A dispensa de outorga de recursos hídricos é o reconhecimento, pelo órgão gestor, de que um uso de água é insignificante e por isso não precisa de outorga. A dispensa está prevista na Lei nº 9.433/1997 e exige cadastro do usuário, que continua responsável pelo uso correto da água.
Base legal
A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) estabelece que a captação de água depende de outorga, mas dispensa as captações, derivações e acumulações consideradas insignificantes, além do uso para necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural. Cada estado define, por meio do seu órgão gestor, os critérios do que é insignificante.
O que é considerado uso insignificante
Os critérios variam conforme o estado e o tipo de uso. No caso de água subterrânea em São Paulo, a SP Águas (antigo DAEE) considera, em regra, insignificantes as captações de até 15 m³ por dia. Em Minas Gerais, os limites são definidos pelo IGAM. Também podem ser dispensados:
- Usos para necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural.
- Pequenas acumulações de água com impacto reduzido.
- Algumas obras hidráulicas de pequeno porte, conforme regulamentação.
Diferença entre outorga e dispensa de outorga
- Outorga: autorização formal, com prazo de validade, exigida para volumes maiores. Envolve estudos, teste de vazão e análise da água. Saiba mais sobre a outorga para poço artesiano.
- Dispensa de outorga: procedimento mais simples, para usos insignificantes. Exige cadastro e o cumprimento das regras de uso e proteção da água.
Dispensa de outorga não é isenção de regras. O usuário deve manter o cadastro atualizado, proteger o poço contra contaminação e garantir a qualidade da água usada para consumo humano.
Como podemos ajudar
Fazemos o levantamento do consumo, o enquadramento do uso, o cadastro no órgão estadual e as análises de água necessárias. Para poços residenciais e rurais, veja também a dispensa de outorga para poço.